Como tratar o apoio por faltas ao trabalho (COVID-19)

Abril 3, 2020 tecnico

Saiba como tratar o apoio por faltas ao trabalho, no âmbito do COVID-19, no ERP PRIMAVERA V10.

Apoios por faltas ao trabalho

Existem um conjunto de apoios excecionais por faltas ao trabalho em virtude do encerramento de estabelecimentos de ensino.

Neste regime são consideradas faltas justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição as motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar. Também são aplicáveis à suspensão de equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, determinado pelas autoridades de saúde ou pelo Governo entre o dia 16/03 e 09/04 de 2020 (sujeito a reavaliação, podendo ser prorrogado). Estão excluídos os períodos já previstos de férias escolares de 30/03 a 13/04, inclusive.

Nestes casos:

  • O trabalhador tem direito a um apoio excecional de 2/3 da sua remuneração base com o limite mínimo de 635€ (1 RMMG) e o limite máximo de 1905€ (3 RMMG);
    Nota: Nesta validação será utilizado o valor constante no Administrador | Recursos Humanos | Parâmetros do Exercício | Func./Indep., na área Remuneração Mínima Mensal Garantida p/ domicílio Fiscal;
  • Este apoio tem deferimento automático após requerimento da entidade empregadora, não aplicável quando existem formas alternativas de prestação de atividade, por exemplo, via teletrabalho;
  • Apenas um dos progenitores pode receber este apoio, devendo o beneficiário atestar nos termos de formulário da Segurança Social (Mod. GF 88 – DGSS) que o outro progenitor não requereu nem recebe este mesmo apoio financeiro excecional;
  • É a entidade empregadora que tem a responsabilidade de pagar ao trabalhador a totalidade deste apoio, sendo que a Segurança Social entregará o 1/3 da sua responsabilidade ao empregador;
    Nota: Quando a entidade empregadora é de natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, este apoio é assegurado integralmente pela entidade empregadora;
  • Ao nível dos descontos para a Segurança Social sobre esse apoio, é devida a quotização do trabalhador à taxa normal e a contribuição da entidade empregadora é reduzida em 50%. Se a taxa devida pela entidade empregadora for a do regime geral – 23,75% -, aplica-se a taxa de 11,875%;
  • O valor do apoio excecional deve ser objeto de declaração de remunerações autónoma para a Segurança Social.